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5 situações em que é possível reverter negativa de seguradora por embriaguez

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Inúmeros são os casos em que as seguradoras negam a indenização devido a embriaguez de seus segurados ou dos condutores de seus veículos no momento dos acidentes. No entanto, existem alguns casos em que a negativa pode ser revertida pelo Poder Judiciário. Segundo o advogado Luís Eduardo Nigro, especialista em Direito Securitário e Direito do Consumidor, existem cinco situações em que o não pagamento de indenização por parte da seguradora pode ser considerado abusivo em casos de embriaguez e/ou ingestão de álcool.

Condutor embriagado/alcoolizado não era o segurado

Se quem dirigia o veículo sob efeito de álcool não era o segurado, a negativa, na maior parte dos casos, é entendida como sendo abusiva. De acordo com Nigro, em casos como esse, o segurado não agravou intencionalmente o risco. “O Código Civil delimita a perda da indenização securitária somente se for o segurado que agravou intencionalmente (dolosamente) o risco. Portanto, quando as seguradoras estendem as condições gerais do seguro a perda da garantia ao condutor que não seja o segurado, tal atitude é vista como abusiva, sendo considerada judicialmente tal cláusula leonina”, explica.

Do mesmo modo, se for o segurado quem estava sob efeito de álcool no momento do acidente, deve-se analisar o caso sob dois aspectos: se o motorista está alcoolizado ou embriagado e o nexo causal do acidente.

Alcoolizado x Embriagado

De acordo com o advogado, é fundamental analisar se o segurado estava alcoolizado ou embriagado. Por exemplo, quem consome um bombom com licor já está alcoolizado, porém para que seja considerado embriagado, a quantidade de álcool consumida deve ser em quantidade tal que o teor alcoólico apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L), no caso de realização de exame de sangue. Quando é feito o teste de bafômetro, é preciso apresentar 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L) ou mais, para responder pelo crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 da Lei 9.503 de 1997. “Portanto, entende-se que a ingestão de álcool em nível inferior a estes seja insuficiente para alterar a ação do motorista”, destaca Nigro.

Nexo causal

Também é necessário analisar se existe prova cabal de que foi a embriaguez/ingestão de álcool a causa efetiva do acidente. “Tal prova deverá ser feita pela seguradora, visto a relação de consumo existente entre segurado e seguradora, o que acarreta na inversão do ônus da prova considerando o CDC – Código de Defesa do Consumidor”, explica. Segundo Nigro, não existindo tal prova do nexo causal, não há o que se falar em exclusão da cobertura do seguro, sendo que a dúvida resolve-se em favor da parte mais fraca da relação, no caso, o consumidor/segurado.

Diante da falta de esclarecimentos acerca do tema, o advogado também destaca que “se uma pessoa está conduzindo o veículo embriagada pela via preferencial e ao chegar no cruzamento outra desrespeita a placa da PARE e o atinge violentamente, pergunta-se: qual o nexo causal entre a embriaguez e o acidente? A resposta é nenhum, razão pela qual em casos que envolvam álcool ou drogas, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso para se concluir se a negativa é ou não correta/abusiva/arbitrária“.

“Por isso, entendo serem corretas as negativas de indenizações das seguradoras em relação aos segurados-condutores somente quando estes (segurados) estejam embriagados e sejam os culpados/causadores dos acidentes”, enfatiza.

Terceiro vítima do acidente

De acordo com Nigro, quando se trata de ‘terceiro’ vítima do acidente, o entendimento recente do STJ é o de que a cobertura contratada pelo segurado deve ser disponibilizada ao terceiro, independente do segurado ou de seu condutor estar embriagado. Isto porque deve ser considerada a função social que visa proteger os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

Seguro de vida

Por fim, caso o segurado esteja conduzindo o veículo embriagado e possua seguro de vida, tal cobertura não poderá ser negada. “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, conforme a súmula 620, divulgada recentemente pelo STJ”, explica Nigro.

O advogado esclarece que as Súmulas são o entendimento consolidado nos julgamentos de casos semelhantes com a finalidade de orientar julgadores de instâncias inferiores e de uniformizar as decisões sobre determinado assunto.